Nota Pública
Contra o PL 75/2011 que estimula a criação de creches domiciliares
Brasil, 24 de abril de 2011
Como é de conhecimento público, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto
de Lei - PL 75/2011 que visa estimular a criação de creches domiciliares e
diante deste fato, o Movimento Interfóruns de Educação Infantil do Brasil -
MIEIB, posiciona-se CONTRÁRIO ao referido PL pelas seguintes razões:
1. O Projeto de Lei relativo às
“creches domiciliares” caminha na direção oposta às conquistas da
sociedade brasileira havidas nas últimas décadas relativas à educação das suas
crianças, notadamente no caso da criança bem pequena, de 0 a 3 anos.
2. Este PL se contrapõe ao inciso IV, do Art. 208 da Constituição
Federal de 1988 – CF/88, que explicita ser a educação um dever do Estado e que,
no caso da educação infantil, essa obrigatoriedade será efetivada “em creche e pré-escola, às crianças até 5
(cinco) anos de idade”; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de
2006).
3. Estudos e pesquisas nacionais e internacionais têm
mostrado a relevância das vivências e experiências educacionais das crianças em
seus primeiros anos de vida, fase em que se formam, com mais intensidade, as
conexões cerebrais e as bases gerais do ser humano em todas as suas dimensões.
O que ocorre (ou deixa de ocorrer) nos primeiros anos
de vida, tende a influenciar trajetórias de vida e suas possibilidades, sendo,
por isso, relevante para as etapas posteriores do desenvolvimento, incluindo o
período da escolarização.
4. A Resolução 05/2009, que estabelece as Diretrizes
Curriculares Nacionais para a Educação Infantil determina que os
estabelecimentos de educação infantil são os espaços indicados para a oferta de
educação e cuidado das crianças de 0 até 6 anos, devendo atender às condições expressas
naquela normativa, criando contextos e oportunidades adequados para o
desenvolvimento e a aprendizagem das crianças a partir da oferta de atividades
diversificadas – individual e coletivamente, entre pares e com os adultos,
garantindo um “desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de
existência”.
5. As crianças devem ser educadas e cuidadas
em instituições educativas, devidamente autorizadas e supervisionadas por
Conselhos de Educação. Tais ambientes
devem ser planejados e organizados, em suas áreas internas e externas de forma
a atender às necessidades e potencialidades das crianças pequenas. A criança, centro do planejamento curricular, deve ter respeitado o seu direito à liberdade, com
disponibilidade de espaços para “brincar, correr, praticar esportes e
divertir-se”. Em uma creche pública de qualidade, credenciada, autorizada e
supervisionada pelos órgãos competentes, a criança terá garantindo o seu “direito
à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa humana”. E,
seus pais e familiares, por sua vez, terão direito à “ciência do processo
pedagógico, e a participação da definição das propostas educacionais, conforme
LDBEN 9394/96.
6.
Os
profissionais para atuação direta junto aos grupos de crianças de 0 até 6 anos
são os/as professores/as que apresentem a formação exigida de acordo com a
LDBEN 9394/96.
7. O disposto na CF/88 e a determinação da LDBEN nº.
9394/96 garantem o direito à educação infantil como primeira etapa da educação
básica, preservando a unidade pedagógica entre creche e pré-escola. Definida a
obrigatoriedade da pré-escola através da Emenda Constitucional 59/09, trata-se,
agora, da exigência pela sociedade do direito à educação para as crianças de 0 a 3 anos, através da ampliação
da rede pública de creches. É, assim, responsabilidade do poder público, dos
legisladores e da sociedade a garantia de que se estabeleça como meta
prioritária no novo Plano Nacional de Educação, em discussão no Congresso
Nacional, a ampliação do acesso a estabelecimentos públicos de educação infantil
para as crianças de 0 a
3 anos, atendendo à demanda manifesta.
8. Para a mãe trabalhadora, a creche domiciliar pode
parecer uma solução emergencial ao seu problema de “aonde deixar o filho
enquanto trabalha”, contudo, isso não passa de uma falsa solução, que pode vir
seguida de outros problemas. A garantia
de ampliação de vagas para acesso a uma educação infantil de qualidade em
instituições públicas de ensino – creches e pré-escolas, devidamente
regularizadas, é a melhor solução para a garantia da efetivação dos direitos
das as crianças e de suas
famílias.
9. Creches domiciliares são, em si, arranjos
limitados, que estão longe de oferecer à criança, “todas as oportunidades
e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral,
espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade”. São
diversos os casos de acidentes domésticos, abusos e violações de direitos das
crianças que frequentam creches domiciliares divulgados pela mídia, além
daqueles que não vêm a público. Em residências sem condições saudáveis e
seguras, as crianças convivem com jovens e adultos daquela família que não são
profissionais, fato que fere a legislação vigente e as deixa vulneráveis a
diversos riscos a sua integridade física, mental e emocional.
10. A importância
do investimento em educação de qualidade é consenso universal, sendo
inquestionáveis os benefícios de uma educação infantil adequada, especialmente
no caso das crianças de famílias de baixa renda ou de grupos minoritários,
visto que as alternativas de convivência em um ambiente seguro, saudável,
desafiador e estimulante que favoreça o seu desenvolvimento e aprendizagem são
mais restritas. Assim, as políticas de ampliação do direito à creche precisam
considerar estes grupos e contextos, garantindo equidade na expansão do
atendimento.
Assinam
essa Nota Pública os 26 Fóruns Estaduais de Educação Infantil e o Fórum de
Educação Infantil do Distrito Federal que formam o MIEIB – Movimento
Interfóruns de Educação Infantil do Brasil.
1. Fórum
Amapaense de Educação Infantil.
2. Fórum
Amazonense de Educação Infantil.
3. Fórum de
Educação Infantil do Acre.
4. Fórum de
Educação Infantil de Rondônia
5. Fórum de
Educação Infantil de Roraima.
6. Fórum de
Educação Infantil de Tocantins.
7. Fórum de
Educação Infantil do Pará.
8. Fórum de
Educação Infantil do Maranhão.
9. Fórum de
Educação Infantil do Piauí.
10. Fórum
Baiano de Educação Infantil.
11. Fórum de
Educação Infantil do Ceará.
12.
Fórum de Educação Infantil do Rio Grande do Norte.
13.
Fórum de Educação Infantil da Paraíba.
14. Fórum de
Educação Infantil de Pernambuco.
15. Fórum
Alagoano de Educação Infantil.
16. Fórum de
Educação Infantil de Sergipe.
17. Fórum de
Educação Infantil do Mato Grosso do Sul.
18. Fórum
Matogrossense de Educação Infantil.
19. Fórum
Goiano de Educação Infantil.
20. Fórum de
Educação Infantil do Distrito Federal.
21. Fórum
Permanente de Educação Infantil do Espírito Santo.
22.
Fórum de Educação Infantil do Estado do Rio de
Janeiro.
23.
Fórum Paulista de Educação Infantil.
24.
Fórum Mineiro de Educação Infantil.
25.
Fórum de Educação Infantil do Paraná.
26.
Fórum Catarinense de Educação Infantil.
27.
Fórum Gaúcho de Educação Infantil.
Ratificam
esta Nota Pública:
1. Campanha Nacional pelo Direito à Educação.
2. Congregação do Instituto de Ciências da Educação da
Universidade Federal do Pará.
3.
Avante – Educação Mobilização
Social.
4.
Instituto Criança é Vida.
5.
Instituto Brasil Leitor.
6.
Rede de Cooperação Criança e
Paz.
7.
Luz e Lápis.
8.
Solidariedade França-Brasil.
9.
Associação Brasileira de
Brinquedotecas.
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